Férias pela CLT: dá para vender 10 dias, dividir em três e escolher a data?
Quantos dias de férias você tem, o que as faltas mudam, quem escolhe o período, como funciona a divisão em até três partes, a venda de um terço, o prazo do pagamento e as férias coletivas de fim de ano, com os artigos da CLT.
Equipe Quizzando · 6 min de leitura
Novembro é o mês em que o escritório inteiro vira agência de turismo. Um quer janeiro porque as crianças estão de férias. Outro quer dezembro para emendar com o Natal. Um terceiro descobriu que tem férias vencendo e não sabe se perde. E sempre aparece alguém jurando que “agora pode dividir em quantas vezes quiser”. Não pode, mas quase.
Vamos às regras da CLT, artigo por artigo, sem juridiquês. Vale para quem tem carteira assinada; servidores públicos e outras categorias têm regras próprias.
Quantos dias você tem
A cada 12 meses de trabalho (o chamado período aquisitivo), o empregado ganha direito a férias. O art. 130 da CLT define quantos dias, de acordo com as faltas sem justificativa no período:
| Faltas injustificadas no período | Dias de férias |
|---|---|
| até 5 | 30 dias corridos |
| de 6 a 14 | 24 dias corridos |
| de 15 a 23 | 18 dias corridos |
| de 24 a 32 | 12 dias corridos |
O mesmo artigo proíbe descontar faltas do período de férias e garante que o tempo de férias conta como tempo de serviço para tudo.
O dinheiro: salário mais um terço
A Constituição, no art. 7º, XVII, garante férias anuais remuneradas “com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. É o famoso terço de férias. Quem ganha R$ 3.000 por mês recebe, por 30 dias de férias, R$ 3.000 de salário mais R$ 1.000 do terço, antes dos descontos.
E o prazo é curto: pelo art. 145 da CLT, a remuneração das férias, e o abono se houver, deve ser paga até dois dias antes do início das férias. Ou seja, você sai de férias com o dinheiro na conta, não volta para encontrá-lo.
Uma dica de organização: como o pagamento é antecipado, o primeiro salário depois das férias pode vir menor, porque parte do mês já foi paga adiantada. Vale planejar os gastos da viagem pensando nisso.
Quem escolhe a data
Aqui vem a notícia que ninguém gosta de ouvir. Pelo art. 136 da CLT, a época das férias é a que “melhor consulte os interesses do empregador”. Ou seja, quem bate o martelo é a empresa. Na prática, a maioria conversa e tenta conciliar, mas a palavra final é dela.
Há duas exceções importantes no mesmo artigo:
- Membros da mesma família que trabalham no mesmo estabelecimento têm direito de tirar férias no mesmo período, se quiserem e se isso não prejudicar o serviço.
- Estudantes menores de 18 anos têm direito de fazer as férias do trabalho coincidirem com as férias escolares.
A empresa também tem obrigações. O art. 135 exige que as férias sejam comunicadas por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência. E o art. 134 dá o prazo: as férias têm de ser concedidas nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo. Se a empresa passar desse prazo, o art. 137 manda pagar a remuneração das férias em dobro.
Dividir em três: como funciona
Desde a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467), o art. 134, § 1º, permite dividir as férias em até três períodos, desde que o empregado concorde. Com duas condições:
- um dos períodos tem de ter pelo menos 14 dias corridos;
- os outros não podem ter menos de 5 dias corridos cada.
Então dá para fazer, por exemplo, 14 + 10 + 6, ou 20 + 5 + 5. Não dá para fazer 10 + 10 + 10 (nenhum chega a 14) nem 15 + 12 + 3 (o último é menor que 5). E dividir em quatro, cinco ou “um dia aqui e outro ali” não está previsto.
Outra regra útil, no § 3º do mesmo artigo: as férias não podem começar nos dois dias que antecedem um feriado ou o descanso semanal remunerado. Para quem folga sábado e domingo, isso significa que a empresa não pode marcar o início das férias numa quinta ou sexta-feira. A ideia é impedir que o feriado ou o fim de semana seja “engolido” pelas férias.
Vender 10 dias: o abono pecuniário
O famoso “vender as férias” tem nome técnico: abono pecuniário. Pelo art. 143 da CLT, o empregado pode converter um terço do período de férias em dinheiro. Em férias de 30 dias, isso dá 10 dias trabalhados e pagos, e 20 de descanso.
Três detalhes:
- A decisão é do empregado. A lei diz que é “facultado ao empregado”. A empresa não pode obrigar ninguém a vender dias.
- Tem prazo para pedir. O § 1º do art. 143 diz que o abono deve ser requerido até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. Fora desse prazo, a venda deixa de ser garantida e passa a depender de acordo com a empresa.
- É um terço, não mais. Quem tem 30 dias pode vender até 10. Vender 15 ou 20 não está previsto.
Vender ou não vender é escolha pessoal. Tem quem prefira o dinheiro extra e tem quem ache que descanso não tem preço. A lei só garante que a escolha é sua.
Férias coletivas de fim de ano
Muitas empresas fecham entre o Natal e o Ano-Novo. São as férias coletivas, previstas nos arts. 139 a 141 da CLT. Elas podem valer para a empresa toda ou só para alguns setores, e podem ser divididas em até dois períodos por ano, nenhum com menos de 10 dias corridos.
A empresa precisa comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho com pelo menos 15 dias de antecedência, informando as datas, mandar cópia ao sindicato e afixar aviso no local de trabalho.
Perguntas rápidas
Férias vencidas se perdem? Não se perdem: se a empresa não conceder no prazo, deve pagá-las em dobro (art. 137).
Posso emendar férias com feriado? Pode terminar antes de um feriado, mas não pode começar nos dois dias anteriores a ele (art. 134, § 3º).
A empresa pode me mandar de férias sem aviso? Não. O aviso por escrito com 30 dias é obrigatório (art. 135), salvo regras próprias de convenção coletiva.
Este texto é informativo. Convenções coletivas podem trazer regras complementares, e cada caso tem detalhes. Na dúvida, procure o RH, o sindicato da categoria ou a Superintendência Regional do Trabalho.
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Fontes
Todas acessadas em 28/10/2026.
- CLT, Decreto-Lei 5.452/1943 (Planalto): arts. 130, 134 (com a redação da Lei 13.467/2017), 135, 136, 137, 139, 143 e 145.
- Constituição Federal (Planalto): art. 7º, XVII.
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