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Por que o vereador mais votado pode ficar de fora? O sistema proporcional explicado com uma conta simples

Vereadores e deputados não são eleitos como prefeitos e presidentes. Entenda o sistema proporcional e aprenda a calcular o quociente eleitoral.

Equipe Quizzando · 7 min de leitura

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Toda eleição municipal tem a mesma cena. O candidato a vereador que todo mundo conhecia no bairro, com uma votação enorme, não se elege, e outro, com menos votos, entra. Logo aparece alguém dizendo que houve erro ou coisa pior. Não houve. É o sistema proporcional funcionando como a lei manda.

Para entender, é preciso saber que o Brasil usa dois sistemas diferentes na mesma eleição.

Majoritário: ganha quem tem mais votos

Presidente, governador, prefeito e senador são eleitos pelo sistema majoritário. O Código Eleitoral, no art. 83, adota o princípio majoritário para o Senado e para prefeito, e a Constituição faz o mesmo para o Senado no art. 46. Para presidente e governador, a regra é ainda mais exigente: é preciso ter a maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, mais da metade, sem contar brancos e nulos (Constituição, art. 77, § 2º; Lei 9.504/1997, art. 2º).

Se ninguém chegar lá no primeiro turno, há segundo turno entre os dois mais votados, no último domingo de outubro.

Para prefeito, existe uma diferença importante. Nos municípios com até 200 mil eleitores, vence quem tiver mais votos, em turno único. O segundo turno só existe nos municípios com mais de 200 mil eleitores (Lei 9.504/1997, art. 3º, § 2º, e Constituição, art. 29, II).

Proporcional: primeiro os partidos, depois os candidatos

Deputados federais, deputados estaduais e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional (Código Eleitoral, art. 84; para a Câmara dos Deputados, também a Constituição, art. 45). A ideia é que a composição da Casa reflita, na proporção, a votação de cada partido ou federação.

Por isso a conta tem duas etapas. Primeiro, descobre-se quantas cadeiras cada partido ou federação ganhou. Só depois essas cadeiras são distribuídas entre os seus candidatos mais votados.

Etapa 1: o quociente eleitoral

O art. 106 do Código Eleitoral define o quociente eleitoral como o número de votos válidos dividido pelo número de lugares a preencher. É, na prática, o “preço” de uma cadeira.

Vamos a um exemplo inventado, com números redondos. A cidade de Vila Exemplo tem 15 cadeiras na Câmara Municipal e teve 300.000 votos válidos para vereador.

300.000 ÷ 15 = 20.000 votos por cadeira

Etapa 2: o quociente partidário

Agora divide-se a votação de cada partido ou federação, somando os votos nos seus candidatos e na legenda, pelo quociente eleitoral, desprezando a fração (art. 107). O resultado é o número de cadeiras que cada um conquista nessa etapa.

Partido fictício Votos válidos Cálculo Cadeiras nesta etapa
Partido A 110.000 110.000 ÷ 20.000 = 5,5 5
Partido B 90.000 90.000 ÷ 20.000 = 4,5 4
Partido C 62.000 62.000 ÷ 20.000 = 3,1 3
Partido D 38.000 38.000 ÷ 20.000 = 1,9 1

Somando, são 13 cadeiras. As 2 que sobraram são distribuídas por um cálculo de médias previsto no art. 109 do Código Eleitoral, as chamadas sobras. Essa etapa tem regras próprias, que já mudaram por lei e por decisão judicial nos últimos anos, e por isso não vamos detalhá-la aqui.

Etapa 3: quem ocupa as cadeiras

Dentro de cada partido ou federação, as cadeiras vão para os candidatos mais votados, na ordem da votação nominal. Mas há uma exigência: o candidato precisa ter pelo menos 10% do quociente eleitoral (art. 108). No exemplo, 10% de 20.000 são 2.000 votos.

Agora imagine que o candidato mais votado do Partido D teve 15.000 votos, mais do que vários eleitos do Partido A. Se o Partido D só conquistou uma cadeira e ela ficou com um colega de partido ainda mais votado, ele fica de fora. É isso que surpreende tanta gente: no sistema proporcional, o voto ajuda primeiro o partido ou a federação e só depois o candidato.

E o voto em branco?

Brancos e nulos não são votos válidos. A Lei 9.504/1997 diz, no art. 5º, que nas eleições proporcionais contam como válidos apenas os votos dados a candidatos e às legendas partidárias. Nas majoritárias, os arts. 2º e 3º excluem expressamente os brancos e os nulos.

O TSE explica que esses votos não vão para nenhum candidato e não anulam a eleição, mesmo que passem de 50%. O único efeito é indireto: com menos votos válidos, o quociente eleitoral fica menor e o número de votos necessário para vencer uma eleição majoritária também cai.

Quem vota, e quem pode faltar

O art. 14, § 1º, da Constituição torna o voto obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 e para quem tem 16 ou 17 anos. Estrangeiros e conscritos, durante o serviço militar obrigatório, não podem se alistar (§ 2º).

Quem é obrigado e não votou precisa justificar. Segundo o TSE, o prazo é de até 60 dias depois de cada turno, pelo aplicativo e-Título, pelo Autoatendimento Eleitoral ou no cartório. A Justiça Eleitoral considera cada turno uma eleição separada: faltou aos dois, justifica os dois. Sem justificativa, há multa por turno, e quem não está quite fica impedido de várias coisas, como tirar passaporte ou carteira de identidade e tomar posse em cargo público (Código Eleitoral, art. 7º, § 1º). Faltar a três eleições seguidas sem justificar nem pagar a multa pode levar ao cancelamento do título (arts. 7º, § 3º, e 71, V). Quem faltou no primeiro turno pode, e deve, votar no segundo.

Quem organiza tudo isso

A Justiça Eleitoral é formada pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais eleitorais, pelos juízes eleitorais e pelas juntas eleitorais (Constituição, art. 118). O TSE tem, no mínimo, sete membros: três ministros do STF, dois do STJ e dois advogados nomeados pelo Presidente da República a partir de indicação do STF (art. 119). E a urna eletrônica, segundo o TSE, estreou nas eleições municipais de 1996, ainda em parte do país.

Um último detalhe que ajuda a entender por que as regras não mudam de uma hora para outra: pelo art. 16 da Constituição, a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data em que ela entrou em vigor.

Resumo para levar

  • Presidente, governador, senador e prefeito: majoritário.
  • Deputados e vereadores: proporcional, primeiro os partidos e federações, depois os candidatos.
  • Quociente eleitoral = votos válidos ÷ cadeiras.
  • Candidato precisa de pelo menos 10% do quociente.
  • Branco e nulo não vão para ninguém e não anulam a eleição.
  • Justificativa: até 60 dias depois de cada turno.

Teste o que aprendeu no quiz Como funciona a eleição no Brasil?. E, para entender o que os eleitos fazem depois de tomar posse, jogue o Os Três Poderes: quem faz o quê?.

Texto apartidário. Os números do exemplo são fictícios e não se referem a nenhuma eleição, cidade ou partido real. Regras conferidas em 28/10/2026.

Fontes

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