Vale-refeição e vale-alimentação: as novas regras do PAT que começam a valer
O que mudou desde fevereiro e o que muda em novembro de 2026: cartão em mais maquininhas, nenhuma mudança no valor, nada de saque. E o que a pequena empresa precisa fazer.
Equipe Quizzando · 8 min de leitura
Se você recebe vale-refeição ou vale-alimentação, talvez tenha ouvido que “mudou tudo” ou que “agora passa em qualquer maquininha”. Parte disso é verdade, parte ainda está por vir e parte é boato. As mudanças vêm do Decreto 12.712, assinado em 11 de novembro de 2025, que alterou as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), política criada em 1976 e que, segundo a Agência Brasil, alcança 22,1 milhões de trabalhadores e 327 mil empresas cadastradas. Abaixo, o que está escrito nas normas, com o artigo de cada regra.
Linha do tempo
| Quando | O que acontece |
|---|---|
| 11 a 12/11/2025 | O decreto é assinado e publicado no Diário Oficial. Valem desde já as proibições de práticas abusivas, como deságio e vantagens sem ligação com alimentação (art. 182-F do Decreto 10.854 e art. 3º do Decreto 12.712). |
| 10/02/2026 (90 dias) | Entram em vigor o teto da taxa cobrada dos restaurantes e mercados (3,6%), o teto da tarifa entre emissora e credenciadora (2%) e o repasse em até 15 dias corridos (art. 182-B, 182-C e 182-D). |
| 11/05/2026 (180 dias) | Os sistemas de pagamento com mais de 500 mil trabalhadores precisam se abrir a outras empresas (art. 182-D, I). |
| 7/11/2026 (360 dias) | Prazo da interoperabilidade plena (art. 177 e 182-D, II). |
| 9/11/2026 | Fim do prazo para as empresas já inscritas no PAT se recadastrarem no novo sistema, o NovoPAT. |
Sobre a data da interoperabilidade: o decreto fala em 360 dias contados da publicação, e as páginas do Ministério do Trabalho e Emprego falam em “novembro de 2026”. O dia 7 é a contagem a partir da publicação no Diário Oficial de 12/11/2025, a mesma data que o Ministério citou em nota à Exame em 30/10/2026, quando disse que não vai prorrogar o prazo. Na prática, a aceitação pode chegar aos poucos; se o seu cartão for recusado, veja as perguntas frequentes abaixo.
O que muda para você, trabalhador
- As novas regras não mexem no valor do benefício. O decreto trata de taxas, prazos e rede de aceitação; o Ministério do Trabalho e Emprego diz que o valor não será alterado. Ele continua sendo o que está no seu contrato, no acordo ou na convenção coletiva da sua categoria.
- O cartão deve ser aceito em mais lugares. Com a interoperabilidade, o cartão de uma operadora passa a ser aceito nas maquininhas de outras redes, e não só nas da empresa emissora. Hoje, muita gente descobre na fila do caixa que “esta loja não trabalha com a sua bandeira”. A regra existe para reduzir isso.
- Os restaurantes e mercados pagam menos e recebem mais rápido. Os tetos de taxa e o prazo de 15 dias (antes, cerca de 30, segundo a Agência Brasil) são entre operadora e comércio. Você não paga nada a mais por isso.
- Você pode usar todo o saldo depois de sair da empresa (art. 174, III, do Decreto 10.854).
- A empresa tem de orientar você sobre o uso correto do cartão (art. 174, § 5º).
E a briga na Justiça? No começo de 2026, as maiores empresas do setor obtiveram liminares contra o decreto. Em 24/02/2026, a pedido da União, o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu essas liminares, e as empresas atingidas (Ticket, VR, Pluxee, Alelo e Vegas Card) voltaram a ter de cumprir o decreto, segundo a Advocacia-Geral da União. Em 30/10/2026, o Ministério informou à Exame que não há decisão individual em vigor que dispense alguma operadora das regras. A situação judicial pode mudar; acompanhe os canais oficiais.
Mitos e verdades
| Você ouviu | Como é |
|---|---|
| “Agora dá para sacar o vale em dinheiro.” | Mito. O saque é proibido (Decreto 10.854, art. 174, II). A CLT diz que o auxílio-alimentação não pode ser pago em dinheiro (art. 457, § 2º). |
| “Posso usar em farmácia, academia ou lazer.” | Mito. O dinheiro serve para refeição em restaurantes e similares ou para comprar alimentos em estabelecimentos comerciais (Lei 14.442, art. 2º). O Ministério do Trabalho e Emprego cita academia, farmácia, plano de saúde e cursos como usos fora do programa (o decreto, no art. 3º, exclui benefícios sem ligação direta com alimentação). |
| “Vai passar em qualquer maquininha do Brasil.” | Em parte. O cartão deve passar nas redes de qualquer operadora, mas só em estabelecimento credenciado, cuja atividade inclua refeições ou alimentos (art. 170, § 2º, II). |
| “Meu valor vai aumentar.” | Mito. O decreto trata de taxas, prazos e rede de aceitação, não do valor. |
| “Agora eu escolho a operadora do meu cartão.” | Não. Quem contrata a operadora continua sendo a empresa, e o decreto de 2025 não mudou isso. Já existe, desde antes dele, a previsão de portabilidade gratuita do saldo para outra conta do mesmo tipo, a pedido do trabalhador (Lei 6.321, art. 1º-A, II; Decreto 10.854, art. 182). Para saber se dá para usar no seu caso, fale com o RH e a operadora. |
| “A empresa tem de dar o mesmo valor a todos.” | Verdade, para a empresa inscrita no PAT (art. 172, parágrafo único). |
| “O vale entra no cálculo do INSS e do FGTS.” | Mito. Pago nas regras do programa, ele não integra a remuneração nem a base de encargos (CLT, art. 457, § 2º; Decreto 10.854, art. 178). |
Perguntas frequentes
Meu cartão foi recusado num restaurante. E agora?
Primeiro veja se o lugar é credenciado para benefício alimentação e se a maquininha está habilitada. A interoperabilidade tem prazo de novembro de 2026 e depende de os estabelecimentos e as redes se adequarem. Se o problema continuar, fale com o RH da empresa e com a central da operadora. Irregularidades podem ser denunciadas nos canais do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 181).
A empresa pode me pagar o vale em dinheiro no lugar do cartão?
Para o benefício seguir as regras do auxílio-alimentação, não. A CLT diz que o auxílio-alimentação sem natureza de remuneração tem de ser pago “vedado seu pagamento em dinheiro” (art. 457, § 2º). Valor pago em dinheiro não segue essas regras.
Posso gastar o vale em supermercado?
A lei admite a compra de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (Lei 14.442, art. 2º). O que não é alimento fica de fora (art. 174, I, b), e o credenciamento do estabelecimento é verificado pela atividade dele (art. 170, § 2º, II).
E o saldo, se eu pedir demissão?
O trabalhador pode usar o saldo inteiro do benefício depois de sair da empresa (art. 174, III).
A empresa é obrigada a dar vale-refeição ou vale-alimentação?
Pelo que consta nas normas do PAT, a inscrição no programa é para a empresa que quer usufruir dos benefícios fiscais (Decreto 10.854, art. 168). Se o benefício existe na sua categoria, geralmente está no contrato ou na convenção coletiva. Confira o seu com o RH ou o sindicato.
Para a pequena empresa que paga o benefício
Se você tem um pequeno negócio e paga VR ou VA, o que importa das regras:
- Quem é inscrito no PAT precisa se recadastrar até 9 de novembro de 2026 no NovoPAT (novopat.trabalho.gov.br), com a conta gov.br (Portaria MTE 1.599/2026). Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, quem não concluir terá o cadastro excluído automaticamente e poderá pedir nova inscrição depois, sob as regras do novo sistema.
- Não exija nem aceite desconto sobre o valor contratado (deságio), prazos de repasse que descaracterizem o benefício pré-pago nem outras vantagens sem ligação com alimentação (Lei 6.321, art. 1º, § 4º; Decreto 10.854, art. 175). O Decreto 10.854 também proíbe programas de cashback (art. 175-A).
- Dê o mesmo valor a todos os trabalhadores (art. 172, parágrafo único) e oriente o uso correto do cartão (art. 174, § 5º).
- A empresa responde pelas irregularidades que causar (art. 174, § 6º). A Lei 6.321 prevê multa de R$ 5.000 a R$ 50.000, em dobro na reincidência, cancelamento da inscrição e perda do incentivo fiscal (art. 3º-A).
- Contratos com operadora que não cumprem as novas regras não podem ser prorrogados (art. 182-F).
Para saber se vale a pena a inscrição no PAT e como ela afeta os seus impostos, fale com o seu contador.
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Conteúdo informativo, conferido nos textos oficiais em 02/11/2026. Não é orientação jurídica nem tributária. Em caso de dúvida sobre o seu caso, procure o RH, o sindicato da sua categoria, um contador ou os canais do Ministério do Trabalho e Emprego.
Fontes
- Decreto 12.712, de 11/11/2025 (Planalto), acesso em 02/11/2026.
- Decreto 10.854/2021, arts. 166 a 182 (Planalto), acesso em 02/11/2026.
- Lei 6.321/1976, PAT (Planalto), acesso em 02/11/2026.
- Lei 14.442/2022 (Planalto), acesso em 02/11/2026.
- Lei 13.467/2017, art. 457, § 2º, da CLT (Planalto), acesso em 02/11/2026.
- Ministério do Trabalho e Emprego: decreto que moderniza o PAT, 11/11/2025, acesso em 02/11/2026.
- Agência Brasil: novas regras entram em vigor, 10/02/2026, acesso em 02/11/2026.
- Ministério do Trabalho e Emprego: recadastramento no NovoPAT, 10/09/2026, acesso em 02/11/2026.
- Ministério do Trabalho e Emprego: PAT, perguntas e respostas (maio/2026), acesso em 02/11/2026.
- Advocacia-Geral da União: liminares derrubadas, 24/02/2026, acesso em 02/11/2026.
- Exame: Ministério do Trabalho descarta prorrogar prazo, 30/10/2026, acesso em 02/11/2026.
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