Pular para o conteúdo

Vale-refeição e vale-alimentação: as novas regras do PAT que começam a valer

O que mudou desde fevereiro e o que muda em novembro de 2026: cartão em mais maquininhas, nenhuma mudança no valor, nada de saque. E o que a pequena empresa precisa fazer.

Equipe Quizzando · 8 min de leitura

Departamento pessoal de uma pessoa só, Olha só o último número, Lê o holerite, mas desconfia da conta: perfis do quiz “Quanto você sabe sobre o seu holerite?”.

Se você recebe vale-refeição ou vale-alimentação, talvez tenha ouvido que “mudou tudo” ou que “agora passa em qualquer maquininha”. Parte disso é verdade, parte ainda está por vir e parte é boato. As mudanças vêm do Decreto 12.712, assinado em 11 de novembro de 2025, que alterou as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), política criada em 1976 e que, segundo a Agência Brasil, alcança 22,1 milhões de trabalhadores e 327 mil empresas cadastradas. Abaixo, o que está escrito nas normas, com o artigo de cada regra.

Linha do tempo

Quando O que acontece
11 a 12/11/2025 O decreto é assinado e publicado no Diário Oficial. Valem desde já as proibições de práticas abusivas, como deságio e vantagens sem ligação com alimentação (art. 182-F do Decreto 10.854 e art. 3º do Decreto 12.712).
10/02/2026 (90 dias) Entram em vigor o teto da taxa cobrada dos restaurantes e mercados (3,6%), o teto da tarifa entre emissora e credenciadora (2%) e o repasse em até 15 dias corridos (art. 182-B, 182-C e 182-D).
11/05/2026 (180 dias) Os sistemas de pagamento com mais de 500 mil trabalhadores precisam se abrir a outras empresas (art. 182-D, I).
7/11/2026 (360 dias) Prazo da interoperabilidade plena (art. 177 e 182-D, II).
9/11/2026 Fim do prazo para as empresas já inscritas no PAT se recadastrarem no novo sistema, o NovoPAT.

Sobre a data da interoperabilidade: o decreto fala em 360 dias contados da publicação, e as páginas do Ministério do Trabalho e Emprego falam em “novembro de 2026”. O dia 7 é a contagem a partir da publicação no Diário Oficial de 12/11/2025, a mesma data que o Ministério citou em nota à Exame em 30/10/2026, quando disse que não vai prorrogar o prazo. Na prática, a aceitação pode chegar aos poucos; se o seu cartão for recusado, veja as perguntas frequentes abaixo.

O que muda para você, trabalhador

  • As novas regras não mexem no valor do benefício. O decreto trata de taxas, prazos e rede de aceitação; o Ministério do Trabalho e Emprego diz que o valor não será alterado. Ele continua sendo o que está no seu contrato, no acordo ou na convenção coletiva da sua categoria.
  • O cartão deve ser aceito em mais lugares. Com a interoperabilidade, o cartão de uma operadora passa a ser aceito nas maquininhas de outras redes, e não só nas da empresa emissora. Hoje, muita gente descobre na fila do caixa que “esta loja não trabalha com a sua bandeira”. A regra existe para reduzir isso.
  • Os restaurantes e mercados pagam menos e recebem mais rápido. Os tetos de taxa e o prazo de 15 dias (antes, cerca de 30, segundo a Agência Brasil) são entre operadora e comércio. Você não paga nada a mais por isso.
  • Você pode usar todo o saldo depois de sair da empresa (art. 174, III, do Decreto 10.854).
  • A empresa tem de orientar você sobre o uso correto do cartão (art. 174, § 5º).

E a briga na Justiça? No começo de 2026, as maiores empresas do setor obtiveram liminares contra o decreto. Em 24/02/2026, a pedido da União, o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu essas liminares, e as empresas atingidas (Ticket, VR, Pluxee, Alelo e Vegas Card) voltaram a ter de cumprir o decreto, segundo a Advocacia-Geral da União. Em 30/10/2026, o Ministério informou à Exame que não há decisão individual em vigor que dispense alguma operadora das regras. A situação judicial pode mudar; acompanhe os canais oficiais.

Mitos e verdades

Você ouviu Como é
“Agora dá para sacar o vale em dinheiro.” Mito. O saque é proibido (Decreto 10.854, art. 174, II). A CLT diz que o auxílio-alimentação não pode ser pago em dinheiro (art. 457, § 2º).
“Posso usar em farmácia, academia ou lazer.” Mito. O dinheiro serve para refeição em restaurantes e similares ou para comprar alimentos em estabelecimentos comerciais (Lei 14.442, art. 2º). O Ministério do Trabalho e Emprego cita academia, farmácia, plano de saúde e cursos como usos fora do programa (o decreto, no art. 3º, exclui benefícios sem ligação direta com alimentação).
“Vai passar em qualquer maquininha do Brasil.” Em parte. O cartão deve passar nas redes de qualquer operadora, mas só em estabelecimento credenciado, cuja atividade inclua refeições ou alimentos (art. 170, § 2º, II).
“Meu valor vai aumentar.” Mito. O decreto trata de taxas, prazos e rede de aceitação, não do valor.
“Agora eu escolho a operadora do meu cartão.” Não. Quem contrata a operadora continua sendo a empresa, e o decreto de 2025 não mudou isso. Já existe, desde antes dele, a previsão de portabilidade gratuita do saldo para outra conta do mesmo tipo, a pedido do trabalhador (Lei 6.321, art. 1º-A, II; Decreto 10.854, art. 182). Para saber se dá para usar no seu caso, fale com o RH e a operadora.
“A empresa tem de dar o mesmo valor a todos.” Verdade, para a empresa inscrita no PAT (art. 172, parágrafo único).
“O vale entra no cálculo do INSS e do FGTS.” Mito. Pago nas regras do programa, ele não integra a remuneração nem a base de encargos (CLT, art. 457, § 2º; Decreto 10.854, art. 178).

Perguntas frequentes

Meu cartão foi recusado num restaurante. E agora?

Primeiro veja se o lugar é credenciado para benefício alimentação e se a maquininha está habilitada. A interoperabilidade tem prazo de novembro de 2026 e depende de os estabelecimentos e as redes se adequarem. Se o problema continuar, fale com o RH da empresa e com a central da operadora. Irregularidades podem ser denunciadas nos canais do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 181).

A empresa pode me pagar o vale em dinheiro no lugar do cartão?

Para o benefício seguir as regras do auxílio-alimentação, não. A CLT diz que o auxílio-alimentação sem natureza de remuneração tem de ser pago “vedado seu pagamento em dinheiro” (art. 457, § 2º). Valor pago em dinheiro não segue essas regras.

Posso gastar o vale em supermercado?

A lei admite a compra de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (Lei 14.442, art. 2º). O que não é alimento fica de fora (art. 174, I, b), e o credenciamento do estabelecimento é verificado pela atividade dele (art. 170, § 2º, II).

E o saldo, se eu pedir demissão?

O trabalhador pode usar o saldo inteiro do benefício depois de sair da empresa (art. 174, III).

A empresa é obrigada a dar vale-refeição ou vale-alimentação?

Pelo que consta nas normas do PAT, a inscrição no programa é para a empresa que quer usufruir dos benefícios fiscais (Decreto 10.854, art. 168). Se o benefício existe na sua categoria, geralmente está no contrato ou na convenção coletiva. Confira o seu com o RH ou o sindicato.

Para a pequena empresa que paga o benefício

Se você tem um pequeno negócio e paga VR ou VA, o que importa das regras:

  1. Quem é inscrito no PAT precisa se recadastrar até 9 de novembro de 2026 no NovoPAT (novopat.trabalho.gov.br), com a conta gov.br (Portaria MTE 1.599/2026). Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, quem não concluir terá o cadastro excluído automaticamente e poderá pedir nova inscrição depois, sob as regras do novo sistema.
  2. Não exija nem aceite desconto sobre o valor contratado (deságio), prazos de repasse que descaracterizem o benefício pré-pago nem outras vantagens sem ligação com alimentação (Lei 6.321, art. 1º, § 4º; Decreto 10.854, art. 175). O Decreto 10.854 também proíbe programas de cashback (art. 175-A).
  3. Dê o mesmo valor a todos os trabalhadores (art. 172, parágrafo único) e oriente o uso correto do cartão (art. 174, § 5º).
  4. A empresa responde pelas irregularidades que causar (art. 174, § 6º). A Lei 6.321 prevê multa de R$ 5.000 a R$ 50.000, em dobro na reincidência, cancelamento da inscrição e perda do incentivo fiscal (art. 3º-A).
  5. Contratos com operadora que não cumprem as novas regras não podem ser prorrogados (art. 182-F).

Para saber se vale a pena a inscrição no PAT e como ela afeta os seus impostos, fale com o seu contador.

Teste o que você aprendeu

Conteúdo informativo, conferido nos textos oficiais em 02/11/2026. Não é orientação jurídica nem tributária. Em caso de dúvida sobre o seu caso, procure o RH, o sindicato da sua categoria, um contador ou os canais do Ministério do Trabalho e Emprego.

Fontes

Faça o quiz

Quanto você sabe sobre o seu holerite?

Dez perguntas sobre salário bruto e líquido, INSS por faixas, isenção do IR até R$ 5 mil, vale-transporte e FGTS. Jogue e veja quantas você acerta.

10 perguntas